A cobrança indevida é um problema que afeta mais consumidores do que se imagina. Seja por erro de cálculo, falta de atualização dos sistemas das empresas ou até mesmo por má-fé, uma simples cobrança indevida pode causar grandes transtornos.
As situações mais comuns ocorrem em cobranças de taxas não contratadas; valores acima do combinado; serviços não prestados; e duplicidade de cobranças.
Em algumas hipóteses, o consumidor tem o direito de receber em dobro o valor que foi pago indevidamente.
O ressarcimento em dobro é previsto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, nas hipóteses em que o consumidor é cobrado indevidamente pelo fornecedor de serviços/produto.
O consumidor que pagar um valor cobrado indevidamente tem o direito de receber de volta o valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Além disso, os Tribunais pacificaram entendimento de que a cobrança deve ter sido realizada com má-fé, para que seja configurado o e dever de ressarcimento em dobro.
Por fim, dependendo das circunstâncias do caso, é possível ainda a condenação por danos morais, como nos casos de Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); bloqueio de serviços essenciais, como água e luz; entre outros casos.