O Dano Moral é um assunto muito comentado, mas poucas pessoas sabem os requisitos para que uma situação constrangedora seja considerada dano moral passível de indenização patrimonial.
A indenização está prevista nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral é caracterizado quando uma pessoa viola, de forma anormal e expressiva, algum atributo da personalidade humana, como por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a integridade psicológica das pessoas.
Este dano sofrido deve extrapolar os aborrecimentos casuais e causar um desconforto que ultrapasse os infortúnios cotidianos para ser passível de indenização.
Por outro lado, os tribunais tem pacificado o entendimento que certas situações, por si só, garantem a configuração do dano moral e independem de prova da vítima, já que o prejuízo é presumido pela própria natureza do fato ocorrido. São chamados os danos morais “in re ipsa”.
São exemplos de dano moral “in re ipsa”, a negativação do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes (como o Serasa); perda de bagagem em viagem; Divulgação não autorizada de imagens íntimas; Erro médico grosseiro; Cancelamento de voo sem aviso prévio; entre outros.
Em relação aos valores, são levados em conta fatores como a gravidade do dano, a situação econômica das partes e a extensão do sofrimento da vítima. O objetivo é ser justo e proporcionar uma reparação adequada ao dano sofrido.
A indenização por danos morais no sistema jurídico tem grande importância de garantir a justiça para vítimas de ofensas que não são exclusivamente financeiras ou físicas, mas que atingem a personalidade humana, reconhecendo que o sofrimento emocional e psicológico também deve ser reparado.